Lei Ordinária nº 886/1995
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL, DA RELAÇÃO DAS COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS CONTRATADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DE QUAIS QUER PODERES DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 886 DE 19 DE JULHO DE 1995
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL, DA RELAÇÃO DAS COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS CONTRATADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DE QUAIS QUER PODERES DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional e as Sociedades de Economia Mista, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, a relação das compras efetuadas, bem como das obras e serviços contratados ou realizados diretamente e respectivos aditamentos, celebrados no mês, com valor superior a 500 (quinhentas) Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF, ou valor equivalente em outras unidades que venham a sucedê-la.
§ 1º - A relação das compras deverá enumerar as quantidades e especificações sucintas, com os preços unitários e totais dos materiais adquiridos.
§ 2º - A relação dos serviços e obras deverá conter os preços unitários, quantidades e preços totais, sua especificação sucinta, período de vigência do contrato e os critérios de reajuste.
§ 3º - Para fins desta Lei consideram-se as definições constantes do Decreto do Governo do Distrito Federal nº 10.996 , de 26 de janeiro de 1988, ou outras normas que venham a sucedê-lo.
Art. 2º Serão publicadas de forma resumida no Diário oficial do Distrito Federal, até o dia 15 do mês subseqüente, as relações de pagamento, desapropriações amigáveis ou judiciais, de compras e alienações de imóveis, ocorridos no mês, com valor superior a 500 (quinhentas) UPDF ou valor equivalente em outras unidades que venham a sucedê-la.
§1º A relação de compras e alienações de imóveis, a que se refere o caput deste artigo, será acompanhada das características dos bens e dos respectivos preços.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Os atos de ratificação de dispensa de licitação e os de reconhecimento das situações de inexigibilidade conforme o art. 26 da Lei nº 8.666 /93, deverão ser publicados, no prazo de 05 (cinco) dias, no Diário oficial do Distrito Federal.
Parágrafo Único - A publicação de que trata este artigo deverá conter, sinteticamente:
I - o número do processo;
II - o nome da entidade responsável pela licitação;
III - o tipo do produto, material ou bem objeto da compra;
IV - o motivo da dispensa de licitação ou da sua inexigibilidade, compatível com a Lei nº 8.666 /93;
V - data do ato de ratificação;
VI - o nome e o cargo da autoridade responsável pelo ato ratificador.
Art. 7º O Tribunal de Contas do Distrito Federal, no exame do processo de auditoria e inspeção, apurará o cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta Lei, constituindo-se a sua ausência grave infração.
Art. 8º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade poderá encaminhar à Câmara Legislativa ou ao Tribunal de Contas do Distrito Federal denúncias sobre irregularidades, para a devida apuração.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias no Orçamento Anual do Distrito Federal.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.