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Lei Ordinária nº 889/1995

REGULAMENTA NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL A CATEGORIA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DENOMINADA MONUMENTO NATURAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 889 DE 24 DE JULHO DE 1995.

REGULAMENTA NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL A CATEGORIA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DENOMINADA MONUMENTO NATURAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, a categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural.

Art. 2º Os Monumentos Naturais destinam-se a preservar áreas que contêm sítios abióticos notáveis ou de especial beleza cênica natural, e que possuem extensão limitada e ausência de diversidade de ecossistemas.

Parágrafo Único - Os Monumentos Naturais são áreas e domínio público, onde é permitida a visitação condicionada a restrições especificas.

Art. 3º Os Monumentos Naturais têm as seguintes finalidades:

I - preservar paisagens, sítios, monumentos e belezas cênicas naturais de valor científico, turístico, cultural e recreativo;

II - incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e o turismo ecológico;

Art. 4º Para fins de implantação dos Monumentos Naturais o Poder Executivo do Distrito Federal promoverá, obrigatoriamente, a desapropriação dos bens imóveis constituídos e -*benfeitorias existentes na área pretendida, bem como os respectivos acessos.

Parágrafo Único - O CONAM apresentará à câmara Legislativa as proposições de criação dos monumentos naturais no âmbito do Distrito Federal.

Art. 5º Compete à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, por meio do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, a implantação e administração dos Monumentos Naturais do Distrito Federal.

Parágrafo Único - Os demais órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo prestarão assessoria à SEMATEC/IEMA no âmbito das respectivas competências.

Art. 6º Cada Monumento Natural estabelecido no Distrito Federal possuirá um Plano de manejo, elaborado no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contadas a partir da data de criação da unidade.

Art. 7º Os recursos necessários para criação e manutenção dos Monumentos Naturais do Distrito Federal serão incluídos no orçamento da SEMATEC, a partir do exercício de 1996.

Art. 8 Para a implantação e administração dos Monumentos Naturais, o Poder Executivo poderá firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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