Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 890/1995

CRIA O PROGRAMA DE POUPANÇA-ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 890 DE 24 DE JULHO DE 1995

CRIA O PROGRAMA DE POUPANÇA-ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Poupança-escola que garantirá a todo aluno de família beneficiaria do Programa Bolsa para a Educação o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo por ano.

§ 1º - os recursos para custeio da Poupança-escola sairão do orçamento do Distrito Federal e serão gerenciados pelo FUNSOL - Fundo de Solidariedade do Distrito Federal.

§ 2º - Todo aluno que, por dois anos consecutivos, repetir a série ou abandonar a escola, perde o direito sobre o valor monetário a que faz jus, revertendo os recursos ao GDF.

Art. 2º O valor creditado a cada aluno beneficiário, acrescido de juros de caderneta de poupança mais correção monetária, só será liberado nas seguintes condições:

I - quando o estudante completar a 4ª série do primeiro grau, recebera metade do saldo de seu crédito;

II - quando o estudante completar a 8ª série do primeiro grau, receberá metade do saldo de seu crédito;

III - quando o estudante completar o 2º grau, recebera o valor integral do saldo restante.

Parágrafo Único - A forma de recebimento dos saldos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por meio de depósito em caderneta de poupança, no Banco de Brasília, em nome do beneficiário.

Art. 3º Os recursos da Poupança-escola, depositados no Fundo de Solidariedade do Distrito Federal, servirão para financiamento de empreendimentos que visem a gerar emprego e renda.

Art. 4º O valor monetário será depositado anualmente, no Fundo de Solidariedade do Distrito Federal, a partir da apresentação, por cada escola, da lista de alunos beneficiados, a Secretaria de Educação.

Art. 5º Será criada pelo Governador do Distrito Federal uma Comissão de Acompanhamento do Programa e da utilização de seus recursos composta por:

I - 01 representante da Secretaria de Educação;

II - 01 representante do Poder Legislativo do Distrito Federal;

III - 01 representante dos empresários do Distrito Federal;

IV - 01 representante dos trabalhadores do Distrito Federal;

V - 01 representante da comunidade.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2759/2001 de 31/07/2001

Lei Ordinária nº 1133/1996 de 10/07/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.