Lei Ordinária nº 890/1995
CRIA O PROGRAMA DE POUPANÇA-ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 890 DE 24 DE JULHO DE 1995
CRIA O PROGRAMA DE POUPANÇA-ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Poupança-escola que garantirá a todo aluno de família beneficiaria do Programa Bolsa para a Educação o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo por ano.
§ 1º - os recursos para custeio da Poupança-escola sairão do orçamento do Distrito Federal e serão gerenciados pelo FUNSOL - Fundo de Solidariedade do Distrito Federal.
§ 2º - Todo aluno que, por dois anos consecutivos, repetir a série ou abandonar a escola, perde o direito sobre o valor monetário a que faz jus, revertendo os recursos ao GDF.
Art. 2º O valor creditado a cada aluno beneficiário, acrescido de juros de caderneta de poupança mais correção monetária, só será liberado nas seguintes condições:
I - quando o estudante completar a 4ª série do primeiro grau, recebera metade do saldo de seu crédito;
II - quando o estudante completar a 8ª série do primeiro grau, receberá metade do saldo de seu crédito;
III - quando o estudante completar o 2º grau, recebera o valor integral do saldo restante.
Parágrafo Único - A forma de recebimento dos saldos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por meio de depósito em caderneta de poupança, no Banco de Brasília, em nome do beneficiário.
Art. 3º Os recursos da Poupança-escola, depositados no Fundo de Solidariedade do Distrito Federal, servirão para financiamento de empreendimentos que visem a gerar emprego e renda.
Art. 4º O valor monetário será depositado anualmente, no Fundo de Solidariedade do Distrito Federal, a partir da apresentação, por cada escola, da lista de alunos beneficiados, a Secretaria de Educação.
Art. 5º Será criada pelo Governador do Distrito Federal uma Comissão de Acompanhamento do Programa e da utilização de seus recursos composta por:
I - 01 representante da Secretaria de Educação;
II - 01 representante do Poder Legislativo do Distrito Federal;
III - 01 representante dos empresários do Distrito Federal;
IV - 01 representante dos trabalhadores do Distrito Federal;
V - 01 representante da comunidade.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2759/2001 de 31/07/2001
Lei Ordinária nº 1133/1996 de 10/07/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.