Lei Ordinária nº 891/1995
CRIA SERVIÇO DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR AO TRAUMA NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 891 DE 26 DE JULHO DE 1995.
CRIA SERVIÇO DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR AO TRAUMA NO DISTRITO FEDERAL.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no âmbito do Distrito Federal Atendimento a modalidade de serviço denominada "Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar", vinculada à Secretaria de Segurança Pública e à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º O Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar destina-se a prestar socorro às vítimas de acidentes de transito, desabamentos e outros, que causem vítimas com necessidade de atendimento de emergência ou transporte imediato para tratamento traumatológico.
Parágrafo Único - Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do DF executar as atividades de atendimento Pré-Hospitalar ao trauma e fiscalizar outras ações congêneres no âmbito do setor publico do Distrito Federal.
Art. 3º O Serviço de Atendimento hospitalar integrará de forma complementar a rede assistencial do SUS, dedicada às emergências.
Art. 4º são objetivos do Serviço de Atendimento Hospitalar:
I - realizar atendimentos Pré-Hospitalares de qualidade em situações de emergências;.
II - reduzir o tempo para atendimento nos locais de acidente;
III - prestar suporte básico de vida aos acidentados;
IV - reduzir seqüelas conseqüentes as lesões por pausas externas;
V - realizar de forma adequada a remoção das vitimas para os hospitais.
Art. 5º Ao Corpo de Bombeiros Militar do DF cabe a responsabilidade pela capacitação dos recursos humanos necessários à efetivação dos serviços.
Art. 6º A Secretaria de Segurança pública, para operacionalização dos serviços objetos desta Lei, poderá:
I - firmar convênio ou acordos com órgãos públicos federais estaduais e internacionais;
II - receber doações;
Art. 7º Constituir-se-ão fontes de receita para os serviços de Atendimento Pré-Hospitalar:
I - dotação orçamentaria própria consignada nos recursos constantes do orçamento da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal;
II - doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas;
III - recursos provenientes do Sistema único de Saúde - SUS, pela prestação dos serviços.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentara está Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.