Lei Ordinária nº 892/1995
CRIA O CONSELHO DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 892 DE 26 DE JULHO DE 1995.
CRIA O CONSELHO DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho do Trabalho do Distrito Federal, órgão colegiado, de natureza deliberativa dentro de suas competências, tripartite e paritário, formado por representantes do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores, vinculado à Secretaria do Trabalho do Distrito Federal.
Art. 2º O Conselho do Trabalho do Distrito Federal - TC/DF será composto:
I - pelo Secretario do Trabalho do Distrito Federal;
II - por 01 (um) representante da Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal;
III - por 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
IV - VETADO;
V - por 04 (quatro) representantes dos trabalhadores;
VI - por 04 (quatro) representantes dos empregadores.
§ 1º - Os representantes terão mandato de 01 (um) ano, renovável por mais um mandato de igual período.
§ 2º - Os representantes previstos nos incisos II, lII e IV serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, os previstos no inciso V indicados pelas Centrais Sindicais os previstos no inciso VI pelas confederações ou federações patronais.
§ 3º - Todos os representantes, bem como os suplentes de cada um dos membros do CT/DF, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 4º - A Presidência do CT/DF será exercida em sistema de rotatividade anual entre as bancadas do governo, trabalhadores e dos empregadores, cabendo o primeiro mandato de presidente ao Secretário do Trabalho do Distrito Federal.
§ 5º - A Secretaria do Trabalho do Distrito Federal fica responsável pelo apoio material, humano e administrativo para o desenvolvimento das atividades e funções do CT/DF.
Art. 3º Compete ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal:
I - aprovar as diretrizes e as prioridades dos projetos objetos de aplicação dos recursos do FUNSOL/DF;
II - definir ou propor programa de execução da política de trabalho do Distrito Federal, estratégia de acompanhamento e avaliação dos resultados;
III - promover e avaliar as iniciativas para o fortalecimento das ações que objetivem geração e emprego e renda, o amparo ao trabalhador desempregado, a capacitado e a qualificação profissional, a segurança e a saúde no trabalho e o aperfeiçoamento da legislação trabalhista e das relações do trabalho;
IV - fiscalizar a utilização dos recursos financeiros operacionalizados pelo Sistema Nacional de Empregos - SINE;
V - participar da elaboração da proposta orçamentária na área do trabalho;
VI - avaliar as repercussões de medidas adotadas ou previstas pelos setores público ou privado relativas a questões trabalhistas ou de relações de trabalho;
VII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
VIII - aprovar as prestações de contas mensal e anual do FUNSOL/DF, emitindo parecer conclusivo ao Secretario do Trabalho sem prejuízo dos controles internos e externos pelos órgãos competentes.
Art. 4º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho do Trabalho do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentara a presente Lei em um prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1989/1998 de 02/07/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.