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Lei Ordinária nº 892/1995

CRIA O CONSELHO DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 892 DE 26 DE JULHO DE 1995.

CRIA O CONSELHO DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho do Trabalho do Distrito Federal, órgão colegiado, de natureza deliberativa dentro de suas competências, tripartite e paritário, formado por representantes do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores, vinculado à Secretaria do Trabalho do Distrito Federal.

Art. 2º O Conselho do Trabalho do Distrito Federal - TC/DF será composto:

I - pelo Secretario do Trabalho do Distrito Federal;

II - por 01 (um) representante da Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal;

III - por 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

IV - VETADO;

V - por 04 (quatro) representantes dos trabalhadores;

VI - por 04 (quatro) representantes dos empregadores.

§ 1º - Os representantes terão mandato de 01 (um) ano, renovável por mais um mandato de igual período.

§ 2º - Os representantes previstos nos incisos II, lII e IV serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, os previstos no inciso V indicados pelas Centrais Sindicais os previstos no inciso VI pelas confederações ou federações patronais.

§ 3º - Todos os representantes, bem como os suplentes de cada um dos membros do CT/DF, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 4º - A Presidência do CT/DF será exercida em sistema de rotatividade anual entre as bancadas do governo, trabalhadores e dos empregadores, cabendo o primeiro mandato de presidente ao Secretário do Trabalho do Distrito Federal.

§ 5º - A Secretaria do Trabalho do Distrito Federal fica responsável pelo apoio material, humano e administrativo para o desenvolvimento das atividades e funções do CT/DF.

Art. 3º Compete ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal:

I - aprovar as diretrizes e as prioridades dos projetos objetos de aplicação dos recursos do FUNSOL/DF;

II - definir ou propor programa de execução da política de trabalho do Distrito Federal, estratégia de acompanhamento e avaliação dos resultados;

III - promover e avaliar as iniciativas para o fortalecimento das ações que objetivem geração e emprego e renda, o amparo ao trabalhador desempregado, a capacitado e a qualificação profissional, a segurança e a saúde no trabalho e o aperfeiçoamento da legislação trabalhista e das relações do trabalho;

IV - fiscalizar a utilização dos recursos financeiros operacionalizados pelo Sistema Nacional de Empregos - SINE;

V - participar da elaboração da proposta orçamentária na área do trabalho;

VI - avaliar as repercussões de medidas adotadas ou previstas pelos setores público ou privado relativas a questões trabalhistas ou de relações de trabalho;

VII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

VIII - aprovar as prestações de contas mensal e anual do FUNSOL/DF, emitindo parecer conclusivo ao Secretario do Trabalho sem prejuízo dos controles internos e externos pelos órgãos competentes.

Art. 4º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho do Trabalho do Distrito Federal.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentara a presente Lei em um prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1989/1998 de 02/07/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.