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Lei Ordinária nº 894/1995

TORNA OBRIGATÓRIA A EXISTÊNCIA DE PORTAS DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL, PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 894 DE 27 DE JUNHO DE 1995.

TORNA OBRIGATÓRIA A EXISTÊNCIA DE PORTAS DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL, PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º torna obrigatória, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de portas eletrônicas de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público.

Parágrafo único - As portas a que se refere este artigo deverão obedecer aos seguintes requisitos técnicos:

I - serem equipadas com aparelho detector de metais;

II - possuírem mecanismos de retorno e travamento automático;

III - serem dotadas de abertura apropriada para a entrega ao vigilante do objeto em metal detectado, desde que considerado perigoso à segurança de clientes e bancários;

IV - serem dotadas de vidros laminados resistentes a impacto de projéteis de arma de fogo até o calibre 45 (quarenta e cinco).

Art. 2º Compete às Administrações Regionais emitir alvará, observado o disposto no

Art. 1º desta Lei.

Art. 3º As Administrações Regionais editarão normas de edificações para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no

Art. 1º.

Art. 5º Os estabelecimentos bancários que infringirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, que serão aplicadas pela Secretaria de Segurança Pública:

I - advertência, para a primeira autuação, devendo o banco ser notificado para que se efetue a regularização da pendência em até 15 (quinze) dias;

II - multa de 100 UPDF`S, por atraso de até 30 (trinta) dias no cumprimento do disposto no

Art. 4º, devendo ser paga ao Governo do Distrito Federal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis após a sua aplicação;

III - interdição, que se dará após 30 (trinta) dias de findo o prazo estabelecido pelo

Art. 4º, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso anterior.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.