Lei Ordinária nº 896/1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL A IMPLEMENTAR PROJETO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRAZLÂNDIA (RA IV).
LEI Nº 896 DE 04 DE AGOSTO DE1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL A IMPLEMENTAR PROJETO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRAZLÂNDIA (RA IV).
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a tomar as providências necessárias à implementação de Projeto de Desenvolvimento Turístico na Região Administrativa de Brazlândia (RA IV).
Parágrafo único - A implementação do Projeto que trata o caput deste artigo far-se-á com base no seu Anexo I Diagnóstico e Propostas.
Art. 2º Fica garantido o direito de propriedade e o exercício da atividade agropecuária aos ocupantes das áreas abrangidas por esta Lei.
Art. 3º As comunidades das áreas incluídas no Projeto Turístico serão ouvidas acerca de sua implantação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.