Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 897/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO AO RACISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 897, DE 08 DE AGOSTO DE 1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO AO RACISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º, do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura administrativa do Distrito Federal, a Delegacia Especializada nos crimes de discriminação racial.

Art. 2º Compete à Polícia Civil, em harmonia com as entidades afro-brasileiras:

I - estabelecer e avaliar critérios para coibir as várias formas de discriminação racial;

II - fiscalizar as ações da delegacia especializada;

III - oferecer sugestões ao titular e agentes policiais para o funcionamento adequado da delegacia.

Art. 3º O Poder Executivo criará a estrutura para o funcionamento da delegacia especializada de repressão ao racismo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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