Lei Ordinária nº 898/1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR E IMPLANTAR A "DELEGACIA DO METRÔ".
LEI Nº 898 DE 08 DE AGOSTO DE 1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR E IMPLANTAR A "DELEGACIA DO METRÔ".
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º E o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a criar e implantar a "Delegacia do Metrô", destinada a apurar os crimes que vierem a ocorrer nas Estações e ao longo do trajeto de faixa abrangida por suas linhas.
Parágrafo Único - A Delegacia de que trata a presente Lei terá sede na Estação PP1, do Plano Piloto, podendo atuar em todas as cidades-satélites por onde circular o Metrô.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.