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Lei Ordinária nº 899/1995

TRANSFERE PARA A RA IV - BRAZLÂNDIA O NÚCLEO INCRA 09 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 899 11 DE AGOSTO DE 1995

TRANSFERE PARA A RA IV - BRAZLÂNDIA O NÚCLEO INCRA 09 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º, do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica transferido da RA IX - Ceilândia, e incluído à base territorial de jurisdição administrativa da RA IV - Brazlândia, parte da área onde situa-se o Núcleo denominado INCRA 09 do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão.

Art. 2º A área que menciona o artigo anterior é constituída pela seguinte poligonal:

Inicia-se na bifurcação das rodovias DF 450 e BR 070, excluída a área urbana ali existente; segue por essa rodovia em sentido leste/oeste até o ponto de contato com o rio Descoberto; daí segue até a barragem ali existente; pela borda sudeste da barragem segue até a confluência do rio das Pedras, e por este acima até a ponte da rodovia DF 450 e por essa, em sentido sul, até o seu encontro com a BR 070 marco inicial.

Art. 3º O Governo do Distrito Federal, no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de dotação orçamentária da RA IV - Brazlândia, e efeitos censitários com reflexos nos textos e mapas, regulamentará os novos limites territoriais entre as RAs de Ceilândia e Brazlândia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.