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Lei Ordinária nº 9/1988

APROVA PAUTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS PARA O DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988

APROVA PAUTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS PARA O DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 1989, é aprovada a pauta de valores venais dos terrenos e edificações do Distrito Federal, na forma do anexo a esta Lei.

Art. 2º O montante dos tributos devidos ao Distrito Federal, cujos fatos geradores ocorram a partir de lº de janeiro de 1989, qualquer que seja a modalidade do lançamento, será convertido em Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, conforme o disposto nesta Lei.

§ 1º - Na apuração do montante devido, serão desprezados os centavos e os algarismos subseqüentes à segunda casa decimal do resultado da conversão em OTNs.

§ 2º - No caso de tributo lançado "de Ofício" ou com base em declaração do sujeito passivo ou de terceiro, o montante apurado será convertido em Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs mediante a divisão de seu valor pelo valor da OTN vigente no mês do lançamento.

§ 3º - Tratando-se de lançamento por homologação, o sujeito passivo obrigado ao pagamento antecipado converterá o montante deste, nos termos do

§ 2º, somente quando não tiver efetuado o recolhimento do imposto no prazo fixado pela legislação.

§ 4º - Salvo o disposto no

§ 3º deste artigo, os tributos poderão ser recolhidos, até o dia do seu vencimento, pelo valor efetivamente lançado em moeda corrente.

§ 5º - Entende-se por dia do vencimento aquele fixado pela legislação para pagamento integral do tributo.

Art. 3º O valor do tributo a pagar, após o vencimento, será determinado pela multiplicação do resultado da conversão em OTN do mês do lançamento pelo valor da OTN do mês do pagamento.

Parágrafo único - Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado do tributo, as parcelas deverão ser convertidas em OTN do mês do lançamento, e o resultado da conversão de cada uma delas multiplicado pelo valor da OTN vigente no mês do pagamento.

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos créditos tributários consolidados, assim entendidos aqueles atualizados monetariamente, acrescidos dos encargos legais.Art. 5.º - São acrescentados ao art. 19 do Decreto-Lei n.º 82 , de 26 de dezembro de 1966, os seguintes parágrafos:

"§ 1º - A alíquota referida no inciso IV deste artigo será, igualmente, aplicada a imóvel exclusivamente residencial, adjacente ao edificado e com "habite-se", desde que pertença ao proprietário deste, tenha cerca comum com ele, urbanização, pequenas obras de aformoseamento, eventual arborização, e seja aproveitado como área de lazer.

§ 2º - Se houver mais de um imóvel adjacente, nos termos do § l.º deste artigo, aplicar-se-á alíquota nele referida tão somente ao imóvel de maior valor venal.

§ 3º - A aplicação do disposto no

§ 1.º não implicará em desmembramento dos imóveis e nem produzirá outros efeitos jurídicos, senão aqueles ali especificadamente previstos."

Art. 6º O Governador do Distrito Federal,

considerando relevante interesse social, poderá determinar o lançamento do IPTU relativo a imóveis situados nas cidades satélites, edificados ou não, especialmente aqueles que atendam à política nacional de habitação, com aplicação da alíquota reduzida e até 1/10 (um décimo), tendo em vista:

I - a capacidade contributiva dos seus proprietários ou dos seus ocupantes;

II - a área das edificações neles existentes;

III - as condições de urbanização e dos serviços públicos existentes onde se situarem;

IV - as condições peculiares desfavoráveis de determinados locais, zonas e regiões onde se situarem.

Art. 7º O Governador do Distrito Federal poderá conceder descontos para o pagamento antecipado dos seguintes tributos:

I - Imposto Predial e Territorial Urbano;

II - Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

III - Imposto sobre Serviços Cobrado de Profissionais Autônomos;

IV - Taxa de Limpeza Pública.

Art. 8º É o Governador do Distrito Federal autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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