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Lei Ordinária nº 901/1995

REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL POR TRAILLERS, QUIOSQUES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 901, DE 21 DE AGOSTO DE 1995

REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL POR TRAILLERS, QUIOSQUES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º, do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A autorização para utilização de área pública tem por objetivo fundamental o incentivo do Poder Público para que a atividade funcione como Escola de Formação de Empresários, com vistas a propiciar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos.

Art. 2º A exploração da atividade de traillers e quiosques em áreas públicas será feita mediante outorga de autorização de uso a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 3º A autorização, para o período de 05 (cinco) anos, passível de renovação, será fornecida pela Administração Regional, por meio de um processo seletivo simplificado, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de protocolo do respectivo requerimento, observada a disponibilidade de área.

§ 1º - Os traillers, quiosques e similares instalados em áreas públicas até a data da promulgação desta Lei, ficam dispensados do processo seletivo previsto nesta Lei.

§ 2º - A autorização será concedida exclusivamente aos requerentes que explorem o empreendimento por conta própria, sendo vedada a transferência a terceiros, salvo caso em que houver invalidez permanente ou direito hereditário.

§ 3º - Em caso de invalidez ou morte o pedido de transferência deverá ser instruído com documentos comprobatórios.

§ 4º - As pessoas idosas ou portadoras de deficiência física terão prioridade no processo seletivo simplificado de que trata este artigo, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º A localização das áreas públicas onde serão desenvolvidas as atividades por traillers, quiosques e similares, será definida pelo Poder Executivo, ouvida a comunidade, bem como a entidade sindical representativa da classe.

Art. 5º A autorização para a utilização da área pública não exime o autorizado do cumprimento das normas de postura, saúde pública, segurança pública, trânsito e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida.

Parágrafo Único - Compete ao Poder Executivo oferecer os meios e serviços necessários ao bom funcionamento das atividades de que tratam esta Lei.

Art. 6º O Poder Público propiciará aos autorizados, citados nesta Lei, o acesso a todos os incentivos fiscais, financiamentos e outras vantagens, de acordo com a legislação vigente.

Art. 7º O autorizado de uso de área pública por traillers, quiosques e semelhantes, obrigar-se-á a:

I - manter conservada e limpa a área cedida e adjacente ao estabelecimento;

II - utilizar apenas a área dimensionada na autorização;

III - não comercializar, sob nenhuma hipótese, os produtos vedados pela legislação vigente;

IV - portar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios.

Art. 8º A comercialização de produtos alimentícios fica restrita a:

I - produtos hortifrutigranjeiros, compreendendo legumes, verduras, frutas e ovos;

II - doces, milhos e seus subprodutos, farináceos, essências, temperos, especiarias caseiras e comidas típicas;

III - churrasquinhos, cachorros-quente e sanduíches;

IV - café , leite e chocolate;

V - sorvetes, refrescos, refrigerantes, sucos, caldo-de-cana e similares;

VI - produtos artesanais , de jardinagem e souvenír;

VII - cerveja.

Parágrafo Único - Fica vedada a venda de cerveja, prevista no inciso Vll deste artigo, a menores de idade, nas áreas adjacentes a escolas e em terminais rodoviários, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º Não será permitida a comercialização dos seguintes produtos:

I - jóias, pedras preciosas e perfumes, exceto essências naturais;

II - inflamáveis, explosivos ou corrosivos;

III - armas e munições;

IV - pássaros, animais silvestres e domésticos;

V - equipamentos e aparelhos de som e eletrodomésticos; VI - produtos usados;

VII - móveis industrializados;

VIII - materiais de construção;

IX - produtos alimentícios não incluídos no parágrafo anterior;

X - medicamentos e outros produtos farmacêuticos;

XI - quaisquer outros produtos e artigos que, a critério da administração pública, apresentem risco de vida, perigo à saúde pública ou que possam causar danos à comunidade.

Art. 10 - As atividades mencionadas nos artigos anteriores serão exercidas em instalações provisórias, passíveis de remoção nos termos desta Lei e montadas segundo padrão fornecido pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único - Fica assegurada a manutenção do padrão atual dos traillers, quiosques e similares já existentes, desde que não contrarie o disposto no

Art. 5º desta Lei.

Art. 11 - Aqueles que, na data desta Lei, já exerçam atividades em traillers, quiosques ou similares, mediante verificação realizada pela Administração Regional, terão o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da publicação desta Lei para proceder a regularização dos estabelecimentos.

Parágrafo Único - Os direitos a regularização previstos neste artigo serão estendidos a todos os proprietários de traillers, quiosques e similares que exerciam suas atividades até janeiro de 1995 e que tenham sido, comprovadamente, notificados e/ou retirados do local a partir daquela data.

Art. 12 - Pelo uso, os ocupantes de áreas públicas de que trata esta Lei pagarão uma taxa de ocupação a ser regulamentada pelo Poder Executivo, conforme preceitua o

Art. 2º da Lei 769 , de 1994.

Art. 13 - O descumprimento do prescrito nesta Lei sujeitará o autorizado às seguintes sanções, além de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária, por prazo variável de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias úteis do funcionamento;

IV - cancelamento definitivo da autorização.

Parágrafo Único - O autorizado terá direito a ampla defesa em todos os processos movidos pela Administração Pública.

Art. 14 - O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para regulamentá-la.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3313/2004 de 22/01/2004

Lei Ordinária nº 1830/1998 de 14/01/1998

Lei Ordinária nº 1793/1997 de 08/12/1997

Lei Ordinária nº 1365/1997 de 02/01/1997

Lei Ordinária nº 1361/1996 de 30/12/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.