Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 902/1995

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERA[ A PARCELAR A DEVOLUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 902, DE 22 DE AGOSTO DE 1995

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERA[ A PARCELAR A DEVOLUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º, do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto VETADO pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar a devolução da remuneração de férias concedidas aos servidores da administração direta, autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo Único - A devolução a que se refere este artigo ocorrerá a partir do mês imediatamente subsequente ao do gozo de férias.

Art. 2º Ocorrendo afastamento do servidor, sem remuneração no órgão de origem, o saldo da devolução da remuneração de férias será descontado integralmente por ocasião do afastamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.