Lei Ordinária nº 902/1995
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERA[ A PARCELAR A DEVOLUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 902, DE 22 DE AGOSTO DE 1995
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERA[ A PARCELAR A DEVOLUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º, do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto VETADO pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar a devolução da remuneração de férias concedidas aos servidores da administração direta, autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo Único - A devolução a que se refere este artigo ocorrerá a partir do mês imediatamente subsequente ao do gozo de férias.
Art. 2º Ocorrendo afastamento do servidor, sem remuneração no órgão de origem, o saldo da devolução da remuneração de férias será descontado integralmente por ocasião do afastamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.