Lei Ordinária nº 905/1995
INSTITUI O NÚCLEO RURAL MESTRE D`ARMAS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 905, DE 06 DE SETEMBRO DE 1995
INSTITUI O NÚCLEO RURAL MESTRE D`ARMAS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal , na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Núcleo Rural Mestre D`Armas nas áreas remanescentes da fazenda Mestre DArmas de propriedade da União, do Distrito Federal, de particulares e em processo de desapropriação pelo Poder Público, na Administração Regional de Planaltina, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Núcleo Rural Mestre DArmas passa a integrar a estrutura do Sistema de Abastecimento de Brasília, e terá por objetivo a produção de alimentos de alto valor nutritivo, destinados à complementação alimentar da população do Distrito Federal e de matérias primas específicas, destinadas ao setor industrial.
Art. 3º Para alcançar as suas finalidades, o Núcleo Rural Mestre D`Armas implementará projetos cooperativos de produção, processamento e comercialização de alimentos e matérias primas, em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor.
Art. 4º Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo tomará, entre outras, as seguintes medidas:
I - firmar acordos, convênios, contratos e termos de ajuste com agências do Governo Federal e com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras de direito público e privado, com vistas à regularização fundiária das propriedades e parcelas rurais existentes na área do núcleo rural e adjacências, nos termos da LEI Nº 4504 , de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra e legislação complementar pertinente;
II - prestar assistência educacional, mediante a implementação de projeto de ensino, educação e extensão rural;
III - prestar assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;
IV - complementar a implementação - da infra-estrutura energética, viária e de telecomunicações e suas conexões com os sistemas regionais e nacionais;
V - complementar as implementações de projeto local de conservação dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;
VI - executar o levantamento topográfico e Cadastramento fundiário de propriedades, parcelas rurais, demais áreas e respectivas benfeitorias existentes na área do Núcleo Rural;
VII - executar o levantamento do perfil socioeconômico e cadastramento dos proprietários, arrendatários, concessionários e dos posseiros de terras rurais na área do Núcleo Rural;
VIII - realizar a reorganização físico-espacial da área do núcleo rural, tendo em vista alcançar os objetivos previstos no inciso I deste artigo;
IX - reorganizar a economia local, mediante o redirecionamento dos processos produtivos.
Art. 5º As parcelas rurais e áreas isoladas arrendadas pelo Poder Público, bem assim, as áreas de reservas biológicas e de proteção de mananciais existentes nas áreas referidas no
Art. 1º` desta Lei, serão integradas à estrutura fundiária do Núcleo Rural Mestre D`Armas.
Art. 6º O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa do Distrito Federal o projeto e demais elementos técnicos referentes à instituição e reorganização fundiária e econômica do Núcleo Rural Mestre D`Armas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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