Lei Ordinária nº 907/1995
INSTITUI O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO INTEGRAL, COM ATENDIMENTO EMERGENCIAL, NOS POSTOS DE SAÚDE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 907, DE 06 DE SETEMBRO DE 1995
INSTITUI O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO INTEGRAL, COM ATENDIMENTO EMERGENCIAL, NOS POSTOS DE SAÚDE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal , na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os Postos de Saúde da Fundação Hospitalar do Distrito Federal poderão funcionar em horário integral, para atendimento de urgências ou emergências, cumpridos os requisitos desta Lei.
Parágrafo Único - Considera-se horário integral, para os fins desta Lei, o período de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, sendo indispensáveis para o seu funcionamento os seguintes requisitos:
I - adaptação da área física para atendimento de urgências e emergências;
II - mudança de vocação de Centro de Saúde para Unidade Mista;
III - aquisição de equipamentos especializados para atendimento em urgências ou emergências;
IV - adequação do quadro técnico disponível à nova vocação.
Art. 2º O atendimento ambulatorial, mediante marcação consultas, funcionará nos dias úteis das 08 às 2º horas.
Art. 3º Cada equipe de plantão será composta por profissionais das áreas médicas, de enfermagem e de laboratórios.
Parágrafo Único - E obrigatória a presença de Clínico-Geral, pediatra e ginecologista na equipe de que trata este artigo.
Art. 4º Havendo necessidade de internação, o paciente será encaminhado ao Hospital de Apoio, adotando-se os procedimentos técnicos e administrativos cabíveis.
Art. 5º Os casos crônicos ou outros que necessitem de análise por equipe multidisciplinar serão encaminhados ao Hospital de Apoio, para acompanhamento, com assistência do serviço social.
Art. 6º Nas Regiões Administrativas onde houver mais de 40.000 (quarenta mil) habitantes e não dispuser de hospital serão, obrigatoriamente, instalados Postos de Saúde com a abrangência estabelecida nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações específicas definidas no Orçamento para o exercício de 1996.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.