Lei Ordinária nº 908/1995
ALTERA O GABARITO DAS EDIFICAÇÕES NAS ÁREAS QUE ESPECIFICA, NA CIDADE SATÉLITE DO GAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 908, DE 06 DE SETEMBRO DE 1995
ALTERA O GABARITO DAS EDIFICAÇÕES NAS ÁREAS QUE ESPECIFICA, NA CIDADE SATÉLITE DO GAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DOS §§ 4º E 6º, DO ART. 74, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL A SEGUINTE LEI, RESULTANTE DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Art. 1º Fica alterado o gabarito das edificações da Cidade satélite do Gama, nas seguintes áreas:
I - Comércio de Quadra do Setor Leste;
II - Comércio de Quadra do Setor Oeste;
IIl - Comércio Local do Setor Sul;
IV - Comércio Local do Setor Central;
V - Áreas especiais.
Art. 2º A alteração mencionada no artigo anterior restringe-se a Inclusão de mais 02 (dois) pavimentos nos setores indicados, respeitadas as demais normas em vigor.
Parágrafo Único A edificação do pavimento referido no caput deste artigo é optativa para as edificações já existentes e obrigatória para as novas edificações.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e promoverá a alteração das normas vigentes, para adequá-las aos seus termos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2132/1998 de 12/11/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.