Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 908/1995

ALTERA O GABARITO DAS EDIFICAÇÕES NAS ÁREAS QUE ESPECIFICA, NA CIDADE SATÉLITE DO GAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 908, DE 06 DE SETEMBRO DE 1995

ALTERA O GABARITO DAS EDIFICAÇÕES NAS ÁREAS QUE ESPECIFICA, NA CIDADE SATÉLITE DO GAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DOS §§ 4º E 6º, DO ART. 74, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL A SEGUINTE LEI, RESULTANTE DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1º Fica alterado o gabarito das edificações da Cidade satélite do Gama, nas seguintes áreas:

I - Comércio de Quadra do Setor Leste;

II - Comércio de Quadra do Setor Oeste;

IIl - Comércio Local do Setor Sul;

IV - Comércio Local do Setor Central;

V - Áreas especiais.

Art. 2º A alteração mencionada no artigo anterior restringe-se a Inclusão de mais 02 (dois) pavimentos nos setores indicados, respeitadas as demais normas em vigor.

Parágrafo Único A edificação do pavimento referido no caput deste artigo é optativa para as edificações já existentes e obrigatória para as novas edificações.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e promoverá a alteração das normas vigentes, para adequá-las aos seus termos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2132/1998 de 12/11/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.