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Lei Ordinária nº 909/1995

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO, NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO EXPEDIDA PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF (DETRAN-DF), DA OPÇÃO EXPRESSA PELO CIDADÃO BRASILEIRO NA FRASE - SOU/NÃO SOU DOADOR UNIVERSAL DE ÓRGÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 909, DE 06 DE SETEMBRO DE 1995

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO, NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO EXPEDIDA PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF (DETRAN-DF), DA OPÇÃO EXPRESSA PELO CIDADÃO BRASILEIRO NA FRASE - SOU/NÃO SOU DOADOR UNIVERSAL DE ÓRGÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DOS §§ 4º E 6º, DO ART. 74, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL A SEGUINTE LEI, RESULTANTE DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da impressão da opção expressa pelo cidadão brasileiro na frase - Sou/Não sou doador universal de órgãos, na Carteira Nacional de Habilitação expedida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta Lei, a anotação da opção expressa na frase citada no caput do

Art. 1º, dar-se-á no campo "observações" já existente no espelho atual da Carteira Nacional de Habilitação.

§ 2º - Quando do requerimento da Carteira Nacional de Habilitação, o cidadão assinará declaração autorizando ou não a doação de seus órgãos em caso de óbito.

§ 3º - Caberá ao DETRAN-DF o arquivamento da referida declaração.

Art. 2º No ato de renovação da Carteira Nacional de Habilitação expedida em data anterior à vigência desta Lei. o motorista deverá preencher a declaração supracitada expressando a sua opção.

Art. 3º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) ficará encarregado da implementação e divulgação de campanhas publicitárias, visando a educar e esclarecer a população do Distrito Federal sobre o conteúdo desta Lei.

Art. 4º A Secretaria de Segurança Pública regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias contados da publicação da mesma.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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