Lei Ordinária nº 910/1995
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 3º E 4º DA LEI Nº 701, DE 22 DE ABRIL DE 1994.
LEI Nº 910, DE 06 DE SETEMBRO DE 1995
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 3º E 4º DA LEI Nº 701 , DE 22 DE ABRIL DE 1994.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os artigos 1º, 3º e 4º da LEI Nº 701 , de 22 de abril de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º - O Distrito Federal garantirá a complementação da aposentadoria que vier a ser concedida nos termos da Legislação Previdenciária Federal, aos ex-funcionários públicos, que, mediante opção, foram integrados na forma da LEI Nº 6162 , de 06 de dezembro de 1974, e que permanecem na condição de empregado ou servidor público em atividades. no Governo do Distrito Federal, assim como aos ex-funcionários atingidos pela LEI Nº 6067 , de 02 de julho de 1974, e que estão contribuindo para o Sistema Previdenciário Federal, bem como aos demais empregados sob o Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, admitidos no período de 1º de abril de 1963 a 06 de dezembro de 1974, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado exclusivamente ao Governo do Distrito Federal.
Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se aos ex-funcionários públicos integrados na forma das Leis nºs 6.067 /74 e 6.162 /74, e empregados ou servidores públicos admitidos antes das suas vigências, que foram aposentados pela instituição oficial de Previdência Social Federal.
Art. 4º Aplicam-se, também, as disposições desta Lei aos beneficiários das pensões instituídas em decorrência de óbito de ex-funcionário e servidor público que contribuíram para a Previdência Social Federal, admitidos no período de 1º de abril de 1963 à 06 de dezembro de 1974, desde que ocorrido durante a atividade ou no período de inatividade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 701/1994 de 22/04/1994