Lei Ordinária nº 911/1995
ESTABELECE PRAZOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 911, DE 06 DE SETEMBRO DE 1995
ESTABELECE PRAZOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O pagamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU far-se-á nos seguintes prazos:
I - até o mês de março, em cota única, com desconto;
II - a partir do mês de abril, em parcelas mensais.
§ 1º - O desconto para pagamento em cota única será estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 2º - O parcelamento será efetuado na forma prevista em regulamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1352/1996 de 27/12/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.