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Lei Ordinária nº 911/1995

ESTABELECE PRAZOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 911, DE 06 DE SETEMBRO DE 1995

ESTABELECE PRAZOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O pagamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU far-se-á nos seguintes prazos:

I - até o mês de março, em cota única, com desconto;

II - a partir do mês de abril, em parcelas mensais.

§ 1º - O desconto para pagamento em cota única será estabelecido pelo Poder Executivo.

§ 2º - O parcelamento será efetuado na forma prevista em regulamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1352/1996 de 27/12/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.