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Lei Ordinária nº 912/1995

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ESPERANTO, COMO DISCIPLINA OPTATIVA, NA PARTE DIVERSIFICADA DO CURRÍCULO DAS ESCOLAS DE 1º E 2º GRAUS DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL .

LEI Nº 912, DE 13 DE SETEMBRO DE 1995

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ESPERANTO, COMO DISCIPLINA OPTATIVA, NA PARTE DIVERSIFICADA DO CURRÍCULO DAS ESCOLAS DE 1º E 2º GRAUS DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL .

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituída a inclusão do Esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1º e2º Graus da rede pública do Distrito Federal.

Art. 2º A inclusão de que trata o

Art. 1º far-se-á mediante a oferta do Esperanto no elenco de idiomas oferecidos pelos Centros lnterescolares de Línguas - CIL.

§ 1º - para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão utilizados recursos humanos do quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF.

§ 2º - O Esperanto será ministrado por professores credenciados pela autoridade competente, com aprovação do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF.

Art. 3º À Secretaria de Educação compete estabelecer as diretrizes básicas para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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