Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 913/1995

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 842, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994, RELATIVOS À PENSÃO ESPECIAL PARA OS CÔNJUGES DE PESSOAS ASSASSINADAS, VÍTIMAS DE CRIMES HEDIONDOS QUE ESPECIFICA, OCORRIDOS NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 913, DE 13 DE SETEMBRO DE 1995

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 842 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994, RELATIVOS À PENSÃO ESPECIAL PARA OS CÔNJUGES DE PESSOAS ASSASSINADAS, VÍTIMAS DE CRIMES HEDIONDOS QUE ESPECIFICA, OCORRIDOS NO DISTRITO FEDERAL.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados. da LEI Nº 942 . de 29 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituída a pensão especial a ser concedida pelo Governo do Distrito Federal em beneficio dos cônjuges de pessoas assassinadas, vitimas de crimes hediondos que são definidos no art. 2º dessa Lei e contemplados no vigente Código Penal.

Art. 4º São beneficiários da pensão especial para os efeitos desta Lei:

Art. 5º Para atender ao custeio decorrente dos benefícios concedidos nesta Lei. fica o Poder Executivo autorizado a constituir um fundo específico consignado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, formando-se esta fonte com os recursos provenientes de 60% (sessenta por cento) do valor total das multas de trânsito e de outras originárias de infrações fiscais sobre os tributos da competência do Distrito Federal, bem como de parcela dos recursos destinados à assistência social nos termos do art. 220 e seu parágrafo único da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei serão considerados os óbitos ocorridos a partir de 21 de abril de 1960, desde que os pedidos de habilitação da pensão especial observem as condições legais preestabelecidas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 1

Art. 4

Art. 5

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 842/1994 de 29/12/1994