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Lei Ordinária nº 914/1995

DISPÕE SOBRE AS ESCALAS DE SERVIÇO DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 914, DE 13 DE SETEMBRO DE 1995

DISPÕE SOBRE AS ESCALAS DE SERVIÇO DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da policia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, as seguintes escalas de serviço normal:

I - oito horas trabalhadas por quarenta horas de descanso;

II - doze horas trabalhas por sessenta horas de descanso;

III - vinte e quatro horas trabalhadas por setenta e duas de descanso.

parágrafo único - Salvo disposto no artigo seguinte, não poderá ser exigida do Policial Militar e Bombeiro Militar sua permanência na corporação durante o período destinado ao descanso, nem lhe ser atribuído outro tipo de missão ou tarefa.

Art. 2º Nenhum Policial Militar ou Bombeiro Militar poderá ser escalado para serviço extra que exceda a quarenta horas, salvo nos casos de estado de sítio, estado de defesa, calamidade pública, estado de emergência ou grave comoção social.

§ 1º - Obedecer-se-á um período mínimo de vinte e quatro horas de descanso entre o término de escala e o início de serviço extra.

§ 2º - O Policial Militar ou Bombeiro Militar que prestar serviço extra será dispensado de quaisquer atividades por um período igual ao do descanso a que faz jus na escala de serviço normal em que estiver.

Art. 3º Policial Militar ou Bombeiro Militar do Corpo Feminino, durante o período de gestação e amamentação. só poderá ser escalado para serviços internos da corporação, ficando liberado de escalas para serviços extras.

Parágrafo único - Para o policial militar e o Bombeiro Militar a que se refere este artigo, a jornada de trabalho não poderá ser superior a oito horas diárias, com intervalo de duas horas para almoço.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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