Lei Ordinária nº 915/1995
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE NORMAS DE GABARITO DOS IMÓVEIS DE USO UNIFAMILIAR E MISTO-COMERCIAL/RESIDENCIAL, DA CIDADE SATÉLITE DE PLANALTINA-DF.
LEI Nº 915, DE 13 DE SETEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE NORMAS DE GABARITO DOS IMÓVEIS DE USO UNIFAMILIAR E MISTO-COMERCIAL/RESIDENCIAL, DA CIDADE SATÉLITE DE PLANALTINA-DF.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica alterado o gabarito dos imóveis de uso unifamiliar e misto-comercial/residencial da Cidade satélite de Planaltina, permitindo-se a edificação de até 03 (três) e 04 (quatro) pavimentos, respectivamente.
Art. 2º A alteração prevista no artigo anterior não atinge as edificações localizadas na Área Histórica do Setor Tradicional de Planaltina, que expressem valor patrimonial histórico-cultural.
Parágrafo Único - Caberá à Administração Regional de Planaltina o cumprimento da vedação contida no presente artigo, sem prejuízo da fiscalização de outros órgãos.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal promoverá a adequação dos serviços de infra-estrutura para atender à nova demanda, gerada pela alteração de que trata esta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo local baixará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as normas regulamentares necessárias à aplicação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.