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Lei Ordinária nº 915/1995

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE NORMAS DE GABARITO DOS IMÓVEIS DE USO UNIFAMILIAR E MISTO-COMERCIAL/RESIDENCIAL, DA CIDADE SATÉLITE DE PLANALTINA-DF.

LEI Nº 915, DE 13 DE SETEMBRO DE 1995

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE NORMAS DE GABARITO DOS IMÓVEIS DE USO UNIFAMILIAR E MISTO-COMERCIAL/RESIDENCIAL, DA CIDADE SATÉLITE DE PLANALTINA-DF.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica alterado o gabarito dos imóveis de uso unifamiliar e misto-comercial/residencial da Cidade satélite de Planaltina, permitindo-se a edificação de até 03 (três) e 04 (quatro) pavimentos, respectivamente.

Art. 2º A alteração prevista no artigo anterior não atinge as edificações localizadas na Área Histórica do Setor Tradicional de Planaltina, que expressem valor patrimonial histórico-cultural.

Parágrafo Único - Caberá à Administração Regional de Planaltina o cumprimento da vedação contida no presente artigo, sem prejuízo da fiscalização de outros órgãos.

Art. 3º O Governo do Distrito Federal promoverá a adequação dos serviços de infra-estrutura para atender à nova demanda, gerada pela alteração de que trata esta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo local baixará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as normas regulamentares necessárias à aplicação da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.