Lei Ordinária nº 916/1995
DISCIPLINA AS ATIVIDADES DE COMÉRCIO VAREJISTA E ARMAZENAMENTO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) NO DISTRITO FEDERAL QUANTO À SEGURANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 916, DE 13 DE SETEMBRO DE 1995
DISCIPLINA AS ATIVIDADES DE COMÉRCIO VAREJISTA E ARMAZENAMENTO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) NO DISTRITO FEDERAL QUANTO À SEGURANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP), objeto de fiscalização e normalização do Poder Público local, será realizado em observância aos termos desta Lei.
§ 1º - A atividade econômica referida no caput deste artigo compreende a compra e venda de pequenas quantidades de recipientes transportáveis de aço, padronizados, para Gás liqüefeitos de petróleo.
§ 2º - A quantidade máxima de recipientes para definir-se a transação comercial como varejista será fixada em regulamento expedido pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 2º A fiscalização de segurança do comércio varejista e do armazenamento de GLP a cargo do Poder Público local, para os fins desta Lei, e sem prejuízo da fiscalização a cargo do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), é aquela realizada pelos seguintes órgãos ou entidades:
I - Serviço de Fiscalização de Posturas, ou serviço similar. na área de cada Administração Regional;
II - Defesa Civil do Distrito Federal;
III - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal/CBM-DF.
Art. 3º Os critérios técnicos a serem observados e os padrões que balizarão a fiscalização são aqueles definidos na legislação pertinente, a saber: Portaria MINFRA n.º 843/90 e 225/91; Portarias DNC n.º 16/91 e 04/92; Decretos locais n.º 596 /97 (Código de Edificações de Brasília) e 13.0591/91 (Código de Obras e Edificações); e ABNT NB-324/1982 (NBR 8461, ABR/1984); ou na que lhe venha a suceder.
Art. 4º A fiscalização pelos órgãos ou entidades referidos no
Art. 2º, I a III, poderá ser complementada, a critério do agente fiscalizador, pela interdição temporária do estabelecimento infrator, nos casos em que se evidenciar iminente perigo de grave lesão à saúde, ao patrimônio público ou privado, ou à segurança de pessoas, observados os seguintes procedimentos:
I - da interdição de estabelecimento infrator pelo Poder Público local resultará de infração circunstanciado, que constituirá notificação ao Departamento Nacional de Combustíveis;
II - as infrações notificadas no prazo de 2 (dois) dias úteis ao Departamento Nacional de Combustíveis para as providências legais;
III - a interdição a que estará sujeito o estabelecimento infrator durará até que o Departamento Nacional de Combustíveis se manifeste sobre o caso, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto n.º 1.021 de 27 de dezembro de 1993.
Art. 5º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.