Lei Ordinária nº 917/1995
DISPENSA DO PAGAMENTO DE ENCARGOS MENSAIS E DO SALDO DEVEDOR OS MUTUÁRIOS DETENTORES DE FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS PELA EXTINTA SOCIEDADE DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL - SHLS, ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 1986, CUJO VALOR DA PRESTAÇÃO NÃO CUBRA O CUSTO OPERACIONAL DA COBRANÇA.
LEI Nº 917, DE 13 SETEMBRO DE 1995
DISPENSA DO PAGAMENTO DE ENCARGOS MENSAIS E DO SALDO DEVEDOR OS MUTUÁRIOS DETENTORES DE FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS PELA EXTINTA SOCIEDADE DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL - SHLS, ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 1986, CUJO VALOR DA PRESTAÇÃO NÃO CUBRA O CUSTO OPERACIONAL DA COBRANÇA.
Art. 1º Ficam dispensados do pagamento dos encargos mensais resultantes das operações imobiliárias de alienação de imóveis residenciais os promitentes compradores/mutuários cujo valor do encargo não cubra o custo operacional da cobrança.
§ 1º - Entende-se por encargos mensais o somatório dos componentes da prestação: juros, amortização, seguro compreensivo, taxa de administração e taxa de participação no Fundo de Compensações e Variações Salariais - FCVS.
§ 2º - As operações imobiliárias de alienação de imóveis residenciais. referidas no caput deste artigo, são aquelas realizadas com base nas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH pela extinta Sociedade de Habitações de lnteresse Social - SHIS.
Art. 2º No caso de ocorrer solicitação de escritura por parte do promitente comprador, durante o prazo de financiamento, deverá este liquidar o saldo devedor de sua responsabilidade, com os benefícios ou vantagens que lhe forem assegurados por lei.
Parágrafo Único - Os contratos com cobertura do Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS - serão liquidados de acordo com o disposto na Lei Federal n.º 8.004 /90.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá a execução das operações referidas nesta Lei. bem corno os cálculos necessários para a apuração de valores e o levantamento dos promitentes compradores/mutuários beneficiados.
Parágrafo único - Os procedimentos administrativos, jurídicos e contábeis referidos no caput deste artigo ficarão sob a responsabilidade do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará está lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua vigência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.