Lei Ordinária nº 918/1995
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA VISANDO PARTICIPAÇÃO REGULAR DE PROFESSORES, ALUNOS DA REDE PUBLICA E PARTICULAR E COMUNIDADE NA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 918, DE 13 DE SETEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA VISANDO PARTICIPAÇÃO REGULAR DE PROFESSORES, ALUNOS DA REDE PUBLICA E PARTICULAR E COMUNIDADE NA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica criado o Programa de Educação para Conservação do Patrimônio Público nas escolas públicas e privada.
§ 1º - O Programa de Educação para Conservação do Patrimônio Público. de que trata o caput deste artigo, será introduzido nas escolas de primeiro e segundo graus, no inicio de cada ano letivo. e visa a incentivar a participação regular de professores, alunos e comunidade na discussão do papel do cidadão na conservação do patrimônio público.
§ 2º - As escolas destinarão, em cada semestre do ano letivo, no mínimo uma semana à execução do Programa de Educação para Conservação do Patrimônio Público, quando terão lugar atividades extracurriculares que poderão incluir:
I - palestras proferidas por especialistas;
II - concursos, encontros e mostras que enfoquem a conservação do patrimônio público;
III - atividades que visem à conservação de bens públicos;
IV - outras atividades que enfoquem a conservação do patrimônio público.
§ 3º O Poder Executivo coordenará, através dos meios próprios e de comunicação, as ações destinadas ao Programa sobre Conservação do Patrimônio Público.
Art. 2º Aos alunos participantes do Programa que apresentarem trabalhos e propostas de relevante contribuição à temática de conservação do patrimônio público serão concedidas menções honrosas.
Art. 3º O acesso da comunidade ao Programa de que trata a presente Lei será franqueado a todos os cidadãos interessados na temática, facultando aos participantes a propositura de sugestões que serão apreciadas durante a programação das atividades.
Parágrafo único - Aos cidadãos participantes do Programa que apresentarem trabalhos e propostas de relevante contribuição à temática de conservação do Patrimônio público serão concedidas `menções honrosas.
Art. 4º O Poder Executivo alocará os recursos necessários à execução do Programa nas escolas da rede pública.
Parágrafo Único - Para as escolas da rede particular será fornecido o material impresso. elaborado pela Secretaria de Educação, versando sobre a temática atualizada do Programa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentara a presente lei no prazo .de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.