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Lei Ordinária nº 919/1995

DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL DO SALDO DEVEDOR, CONTRAÍDO JUNTO AO BANCO DE BRASÍLIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 919, DE 13 SETEMBRO DE 1995

DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL DO SALDO DEVEDOR, CONTRAÍDO JUNTO AO BANCO DE BRASÍLIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica o Banco de Brasília S/A - BRB autorizado a converter em empréstimo pessoal de valor igual e correspondente, na data de vigência desta Lei, o saldo devedor do contrato de cheque especial concedido à correntista servidor, inclusive inativo, da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Governo do Distrito Federal, devendo a taxa de remuneração a ser cobrada pelo BRB ser a mesma utilizada na remuneração dos recursos disponíveis do Governo do Distrito Federal, aplicados no mesmo Banco, acrescida de 2% (dois por cento) ao mês, a título de administração.

Art. 2º O Governo do Distrito Federal manterá recursos aplicados no BRB em limite sempre superior ao saldo dos empréstimos de que trata o artigo anterior.

Art. 3º As parcelas de pagamento do empréstimo concedido serão consignadas em folha de pagamento do servidor correntista, com direito de preferência sobre as demais consignações, ressalvadas as legais e judiciais.

Art. 4º Fica o BRB autorizado a computar o valor do empréstimo para fixação do novo limite dos cheques especiais dos beneficiários desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.