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Lei Ordinária nº 92/1990

DISPÕE SOBRE A REVERSÃO DE SERVIDOR PARA O CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 92, DE 02 DE ABRIL DE 1990

DISPÕE SOBRE A REVERSÃO DE SERVIDOR PARA O CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O servidor que passou à inatividade nos cargos de Professor de Ensino Elementar e de Professor de Ensino Médio, do Quadro Suplementar de Pessoal do Distrito Federal, nos termos das Leis Complementares nº 30 , de 27 de julho de 1977, e nº 36 , de 31 de outubro de 1979, poderá, mediante opção, reverter à atividade para o cargo de Professor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, nos termos desta Lei.

Parágrafo único - A reversão efetivar-se-á de acordo com a habilitação do servidor nos níveis em que se distribui o cargo de Professor.

Art. 2º Não poderá reverter o aposentado:

I - que houver atingido o limite de idade para a aposentadoria compulsória;

II - que contar tempo de serviço suficiente para a aposentadoria voluntária, incluído o tempo da inatividade;

III - que for julgado inapto em inspeção médica.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II, o funcionário continuará na inatividade, com revisão dos proveitos levando-se em consideração o tempo de serviço, inclusive o da inatividade.

Art. 3º O servidor de que trata esta Lei será investido em cargo automaticamente criado com o exercício, independentemente da existência de claro na lotação.

§ 1º - A reassunção do exercício ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de reversão, prorrogável por igual prazo.

§ 2º - Após a reversão, a lotação ficará automaticamente ajustada, com observância dos percentuais fixados para promoção.

Art. 4º O prazo para o exercício da opção de que trata o art. 1º desta Lei constará de ato regulamentar a ser expedido pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 272/1992 de 28/05/1992

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.