Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 921/1995

INCLUA-SE NO ARTIGO 2º, DA LEI 786, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994, O INCISO IV.

LEI Nº 921, DE 1º DE SETEMBRO DE 1995

INCLUA-SE NO ARTIGO 2º, DA LEI 786 , DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994, O INCISO IV.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Inclua-se no artigo 2º. da LEI Nº 786 . de 07 de novembro de 1994, o inciso IV. com a seguinte redação:

Art. 2º IV - a prevalecer a contratação de serviços de terceiros, a empresa prestadora do serviço garantirá a aceitação dos tíquetes na maioria dos estabelecimentos comerciais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 786/1994 de 07/11/1994