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Lei Ordinária nº 924/1995

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO PARA ENTIDADES FILANTRÓPICAS DA TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI.

LEI Nº 924 DE 20 DE SETEMBRO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO PARA ENTIDADES FILANTRÓPICAS DA TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as Entidades Filantrópicas isentas de tributação do Imposto de Transmissão "Inter - Vivos" de Bens imóveis e os e bens de Direitos a eles Relativos - ITBI, por motivo de aquisição de imóveis ou construção de bens que se destinem ao uso exclusivo de suas atividades assistências.

Art. 2º Para beneficiar-se dos favores desta Lei a entidade assistencial deverá comprovar a sua condição de Entidade Filantrópica e sem fins lucrativos, junto ao órgão do Governo do Distrito Federal responsável pelo recolhimento ou isenção do tributo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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