Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 925/1995

ESTABELECE PRAZO PARA CONVERSÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO EM MULTA DE TRÂNSITO, NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 925 DE 20 DE SETEMBRO DE 1995

ESTABELECE PRAZO PARA CONVERSÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO EM MULTA DE TRÂNSITO, NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o prazo de 02 (dois) dias úteis entre a conversão do auto de infração em multa de transito, nos casos relacionados com o estado de conservação do veiculo e ausência de equipamentos obrigatórios, para que sejam sanadas as irregularidades apontadas pela autoridade de transito competente.

Art. 2º Dentro do prazo estipulado no artigo anterior, o veículo deverá ser apresentado ao órgão fiscalizador para realização de vistoria, sob pena de efetivação da multa.

Art. 3º VETADO

Art. 4º O Poder Executivo regulamentara esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.