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Lei Ordinária nº 927/1995

CRIA, NO ÂMBITO DA REDE OFICIAL DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 927 DE 27 DE SETEMBRO DE 1995

CRIA, NO ÂMBITO DA REDE OFICIAL DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da rede oficial de ensino do Distrito Federal, o Programa de Prevenção contra Incêndio(PCI), voltado para a preparação de alunos regularmente matriculados no 1º e 2º graus de ensino, servidores e professores da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 2º A preparação dos alunos, considerada de cará ter extracurricular, compreenderá 10 (dez) horas para cada série do ano letivo, da 5ª à 8ª série, totalizando 40 (quarenta) horas, e 20 (vinte) horas para o ano letivo de cada série do 2º grau, totalizando 60 (sessenta) horas.

Parágrafo Único - A distribuição da carga horária do Programa de Prevenção contra Incêndios nos cursos de 1º e 2º graus será feita pela Coordenadoria Pedagógica da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 3º A preparação de professores e servidores, constante de 10 (dez) horas-aula teóricas e práticas, terá a carga horária distribuída a partir de entendimento entre as Coordenadorias Pedagógicas das Diretorias Pedagógicas da Fundação Educacional do Distrito Federal e os Sindicatos das categorias.

Art. 4º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF colocará à disposição da Fundação Educacional do Distrito Federal o pessoal necessário à ministrar as aulas teóricas e práticas destinadas a estudantes, professores e servidores.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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