Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 928/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO DISTRITO FEDERAL, NO VALOR DE R$ 8.994.882,00 (OITO MILHÕES, NOVECENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL E OITOCENTOS E OITENTA E DOIS REAIS).

LEI Nº 928 DE 27 DE SETEMBRO DE 1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO DISTRITO FEDERAL, NO VALOR DE R$ 8.994.882,00 (OITO MILHÕES, NOVECENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL E OITOCENTOS E OITENTA E DOIS REAIS).

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (lei n.º 846 , de 04 de janeiro de 1995), para o exercício de 1995, no valor de R$ 8.994.882,00 (oito milhões, novecentos e noventa e quatro mil e oitocentos e oitenta e dois reais), para atender as programações orçamentárias, conforme Anexo III.

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento do credito constante no artigo anterior decorrerão:

I - anulação parcial de dotações orçamentárias ao orçamento vigente, no valor de R$ 6.236.323,00 (seis milhões, duzentos e trinta e seis mil e trezentos e vinte e três reais), nos termos do

Art. 43,

§ 1º, inciso III, da lei n.º 4.320 , de 17 de março de 1964, conforme Anexo IV;

II - excesso de arrecadação de receitas próprias no valor de R$ 163.807,00 (cento e sessenta e três mil e oitocentos e sete reais), nos termos do

Art. 43,

§ 1º, inciso II, da lei n.º 4.320 , de 17 de março de 1964, na forma do Anexo I; e

III - excesso de arrecadação de receitas do tesouro no valor de R$ 2.594.752,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e quatro mil e setecentos e cinqüenta e dois reais), nos termos do art. 43,

§ 1º, inciso II, da lei n.º 4.320 , de 17 de março de 1964, na forma do Anexo II.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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