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Lei Ordinária nº 929/1995

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE PRESERVATIVOS E FOLHETOS INFORMATIVOS SOBRE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS, PELA REDE MOTELEIRA DO DISTRITO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 929 DE 27 DE SETEMBRO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE PRESERVATIVOS E FOLHETOS INFORMATIVOS SOBRE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS, PELA REDE MOTELEIRA DO DISTRITO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A oferta de preservativos e folhetos explicativos sobre doenças infecto-contagiosas sexualmente transmissíveis será procedida, em caráter obrigatório, pela rede moteleira do Distrito Federal.

Art. 2º Caberá a Secretaria de Saúde do Distrito Federal promover a confecção e colocação dos folhetos informativos à disposição dos proprietários dos aludidos estabelecimentos.

Parágrafo Único - As providências concernentes à confecção dos folhetos informativos serão adotadas dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, bem assim as pertinentes à sua fiscalização.

Art. 3º A inobservância das normas estabelecidas nesta Lei será punida com as sanções previstas no Código Sanitário do Distrito Federal, instituído pela LEI Nº 5027 , de 16 de junho de 1966, e no seu Regulamento.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.