Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 932/1995

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONSTRUIR, NO SETOR DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO - SIA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ, UNIDADES COMERCIAIS VISANDO À FIXAÇÃO DE PEQUENOS COMERCIANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 932, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONSTRUIR, NO SETOR DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO - SIA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ, UNIDADES COMERCIAIS VISANDO À FIXAÇÃO DE PEQUENOS COMERCIANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º, DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , NA FORMA DO

§ 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A LEI Nº 932 , DE 11 DE OUTUBRO DE 1995.

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a construir, ao longo do canteiro central dos trechos e áreas desafetadas do Setor de Indústria e Abastecimento - Região Administrativa do Guará, unidades do tipo quiosque, destinadas ao funcionamento de pequenos comércios, mediante concessão de uso.

Parágrafo Único - As unidades comerciais de que trata este artigo substituem as denominadas biroscas existentes no local mencionado.

Art. 2º Fica assegurado o direito à concessão de uso aos pequenos comerciantes que possuam cadastro registrado na Administração Regional do Guará e que já atuem na área indicada no artigo anterior.

Art. 3º O Governo do Distrito Federal criará um corpo administrativo responsável pela gerência e manutenção do local, composto paritariamente por representantes do Governo do Distrito Federal e representantes dos pequenos comerciantes do Setor de Indústria e Abastecimento - SIA.

Art. 4º Caberá ao Governo do Distrito Federal manter, no local, a infra-estrutura adequada ao funcionamento das pequenas unidades comerciais.

Art. 5º O Governo do Distrito Federal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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