Lei Ordinária nº 934/1995
AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DE CRECHES E PRÉ-ESCOLAS EM ÁREAS RESIDENCIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 934, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995
AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DE CRECHES E PRÉ-ESCOLAS EM ÁREAS RESIDENCIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal , na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a lei n.º 934 de 11 e outubro de 1995
Art. 1º Fica autorizada, nos termos da legislação em vigor, a instalação de creches e pré-escolas em áreas residenciais do Distrito Federal.
Parágrafo Único - As creches e pré-escolas terão alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente.
Art. 2º As creches e pré-escolas poderão funcionar entre 7 e 19 horas, de segunda a sexta-feira, e até as 14 horas, aos sábados.
Parágrafo Único - Fora do horário estabelecido no caput deste artigo, as creches e pré-escolas poderão ofertar serviços de hotel-infantil e de guarda temporária de crianças.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.