Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 935/1995

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONCEDER AOS POLICIAIS-MILITARES E BOMBEIROS-MILITARES A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.

LEI Nº 935, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONCEDER AOS POLICIAIS-MILITARES E BOMBEIROS-MILITARES A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º, DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , NA FORMA DO

§ 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A LEI Nº 935 DE 11 DE OUTUBRO DE 1995

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a conceder aos Policiais-Militares e Bombeiros-Militares do Distrito Federal a gratificação de risco de vida, na forma do

Art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal.

Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior será devida ao Policial Militar e Bombeiro Militar, em decorrência de suas atividades no exercício da função Policial Militar, haja vista ser considerada penosa, insalubre e perigosa para todos os efeitos legais.

Art. 3º As despesas decorrentes da implantação da presente Lei serão custeadas com recursos próprios constantes do orçamento do Distrito Federal e serão correspondentes a um soldo e meio da graduação ou posto.

Art. 4º A presente gratificação será estendida aos servidores militares da ativa e da inatividade e integrará os proventos da reforma ou reserva remunerada.

Art. 5º A gratificação de que trata esta lei não será percebida cumulativamente com as vantagens previstas nas leis nºs 213 , de 23 de dezembro de 1991, 807 , de 14 de dezembro de 1992 e 817 , de 22 de dezembro de 1994.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará no prazo de até 60 (sessenta) dias a presente Lei.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.