Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 936/1995

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE CAMPANHA DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 936 DE 13 DE OUTUBRO DE 1995

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE CAMPANHA DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir campanha de incentivo à arrecadação tributária, mediante a premiação dos participantes, objetivando conscientizar a população do Distrito Federal para o pleno exercício da cidadania fiscal.

Art. 2º A campanha será dirigida e coordenada por comissão a ser constituída pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, sob sua presidência.

Parágrafo Único - A comissão definirá as formas de sorteio e de premiação, os tipos ou modalidades dos prêmios e demais procedimentos necessários à execução desta Lei, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.