Lei Ordinária nº 936/1995
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE CAMPANHA DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 936 DE 13 DE OUTUBRO DE 1995
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE CAMPANHA DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir campanha de incentivo à arrecadação tributária, mediante a premiação dos participantes, objetivando conscientizar a população do Distrito Federal para o pleno exercício da cidadania fiscal.
Art. 2º A campanha será dirigida e coordenada por comissão a ser constituída pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, sob sua presidência.
Parágrafo Único - A comissão definirá as formas de sorteio e de premiação, os tipos ou modalidades dos prêmios e demais procedimentos necessários à execução desta Lei, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.