Lei Ordinária nº 938/1995
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL, DA RELAÇÃO DAS COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS CONTRATADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DE QUAISQUER PODERES DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 938, DE 20 DE OUTUBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL, DA RELAÇÃO DAS COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS CONTRATADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DE QUAISQUER PODERES DO DISTRITO FEDERAL.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional e as Sociedades de Economia Mista, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, a relação das compras efetuadas. bem como das obras e serviços contratados ou realizados diretamente e respectivos aditamentos, celebrados no mês, com valor superior a 500 (quinhentas) Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF, ou valor equivalente em outras unidades que venham a sucedê-Ia.
§ 1º - A relação das compras deverá enumerar as quantidades e especificações sucintas, com os preços unitários e totais dos materiais adquiridos.
§ 2º - A relação dos serviços e obras deverá conter os preços unitários, quantidades e preços totais, sua especificação sucinta, período de vigência do contrato e os critérios de reajusto.
§ 3º - Para os fins desta Lei consideram-se as definições constantes do Decreto do Governo do Distrito Federal n.º 10.996, de 26 de janeiro de 1988, ou outras normas que venham a sucedê-lo.
Art. 2º Serão publicadas de forma resumida no Diário Oficial do Distrito Federal, até o dia 15 do mês subseqüente, as relações de pagamento, desapropriações amigáveis ou judiciais, de compras e alienações de imóveis, ocorridos no mês, com valor superior a 500 (quinhentas) UPDF ou valor equivalente em outras unidades que venham a sucedê-Ia.
Parágrafo Único - A relação de compras e alienações de imóveis, a que se refere o caput deste artigo, será acompanhada das características dos bens e dos respectivos preços.
Art. 3º As compras efetuadas por licitação pela administração pública direta, indireta e fundacional do Distrito Federal deverão ser processadas através de Sistema de Registro de Preços.
Art. 4º O Poder Executivo, através de um órgão central, manterá atualizado o Registro de Preços, efetuando sua publicação, mensalmente, no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º - O Registro de Preços terá por base ampla pesquisa de mercado realizada no Distrito Federal.
§ 2º - O Sistema de Registro de Preços de que trata este artigo será implementado seletivamente, a partir dos produtos e materiais e outros bens adquiridos com maior freqüência e que tenham maior representatividade no valor total das compras efetuadas por aqueles órgãos.
§ 3º - Além da publicação prevista no caput deste artigo, relação atualizada dos preços pesquisados será cadastrada e colocada à disposição dos gestores dos recursos públicos, através dos terminais do Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e Municípios - SIAFEM.
§ 4º - Os registros de tal Sistema constituir-se-ão, necessariamente, em parâmetro para a análise das propostas e julgamento da compatibilidade das mesmas com os preços e custos de mercado.
Art. 5º As licitações relativas a compras terão seus resultados publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, identificando sucintamente cada item, prazo de entrega e o respectivo preço unitário de cotação da proposta vencedora.
§ 1º - Cópia da publicação a que se refere este artigo fará parte do respectivo processo de licitação.
§ 2º - A compra só será contratada após 05 (cinco) dias da publicação a que se refere este artigo, salvo em casos de urgência.
§ 3º - No julgamento das propostas serão desclassificadas aquelas com preços excessivo manifestamente inexeqüíveis, com base no inciso II, do art. 48, da Lei n.º 8.666 , de 21 de junho de 1993.
§ 4º - Os recursos contra o resultado da licitação serão processados nos termos do art. 109 e seus parágrafos, da Lei n.º 8.666 /93.
Art. 6º Os atos de ratificação de dispensa de licitação e os de reconhecimento das situações de inexigibilidade conforme o art. 26 da Lei n.º 8.666 /93, deverão ser publicados, no prazo de 05 (cinco) dias, no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único - A publicação de que trata este artigo deverá conter, sinteticamente:
I - o número do processo;
II - o nome da entidade responsável pela licitação;
III - o tipo de produto, material ou bem objeto da compra;
IV - o motivo da dispensa de licitação ou da sua inexigibilidade, compatível com a Lei n.º 8.666 /93;
V - data do ato de ratificação;
VI - o nome e o cargo da autoridade responsável pelo ato retificador.
Art. 7º O Tribunal de Contas do Distrito Federal, no exame do processo de auditoria e inspeção, apurará o cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta Lei, constituindo-se a sua ausência grave infração.
Art. 8º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade poderá encaminhar à Câmara Legislativa ou ao Tribunal de Contas do Distrito Federal denúncias sobre irregularidades, para a devida apuração.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias no Orçamento Anual do Distrito Federal.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.