Lei Ordinária nº 940/1995
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO, INSTITUI JORNADAS DE TRABALHO, DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º DA LEI N.º 356, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, CONCEDER PARCELAS AUTÔNOMAS AOS INTEGRANTES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 940 DE 17 DE OUTUBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO, INSTITUI JORNADAS DE TRABALHO, DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º DA LEI N.º 356 , DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, CONCEDER PARCELAS AUTÔNOMAS AOS INTEGRANTES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Desempenho a ser atribuída aos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, com jornada de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, não submetidas ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM, criada pela Lei n.º 356 , de 20 de novembro de 1992.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento do nível/padrão em que o servidor estiver posicionado.
Art. 2º Ficam instituídas aos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, as seguintes jornadas de trabalho:
I - 20 (vinte) horas semanais;
II - 40 (quarenta) horas semanais; e
III - 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.
Art. 3º O art. 4º e seu parágrafo único da Lei n.º 356 , de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica criada a parcela autônoma I, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o vencimento, no nível/padrão em que estiver posicionado o servidor submetido ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal - TIDEM.
Parágrafo único - A parcela autônoma I a que se refere o caput deste artigo servirá de base de cálculo para todas as vantagens, gratificações e efeitos legais.
Art. 4º Fica criada a parcela autônoma II, correspondente a 24% (vinte e quatro por cento), calculada sobre o vencimento, acrescido do percentual da parcela autônoma I de que trata o artigo 3º desta Lei, no nível/padrão em que estiver posicionado o servidor submetido ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal - TIDEM.
Parágrafo único. O servidor que desistir da opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal - TIDEM não perceberá as parcelas autônomas previstas no caput dos artigos 3º e 4º desta Lei e art. 4º da Lei n.º 356 /92.
Art. 5º Fica concedida aos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como aos professores contratados pela Fundação Educacional do Distrito Federal, por força da Lei n.º 8.745 , de 09 de novembro de 1993, parcela autônoma especial variável, na forma do disposto no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A parcela autônoma especial a que se refere este artigo será paga, exclusivamente, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1995, e não servirá de base para cálculo para a concessão de adicionais e gratificações, excetuando-se o previsto no art. 61, inciso II, da Lei n.º 8.112 /90, nem será incorporada aos vencimentos dos servidores.
Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se, também, aos servidores inativos, Pensionistas, aos integrantes do quadro suplementar da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como aos professores contratados pela Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, por força da Lei n.º 8.745 , de 09 de dezembro de 1993.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 10 de setembro de 1995.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3318/2004 de 11/02/2004
Lei Ordinária nº 1354/1996 de 30/12/1996
Lei Ordinária nº 1030/1996 de 06/03/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 356/1992 de 20/11/1992