Lei Ordinária nº 943/1995
CRIA O PÓLO DE HORTIFRUTIGRANJEIRO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO RA XIV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 943, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995
CRIA O PÓLO DE HORTIFRUTIGRANJEIRO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO RA XIV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Pólo de Hortifrutigranjeiro, localizado na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV, destinado ao incremento da produção de espécies agrícolas deste segmento e criação de animais de pequeno porte, especialmente pela produção individual, coletiva ou cooperativa de produtos básicos.
Art. 2º O Poder Executivo do Distrito Federal procederá à demarcação dos limites e áreas do Pólo de Hortifrutigranjeiro, observando, sempre que tecnicamente viável, a preservação e manutenção das atuais plantações, criações, instalações e construções já efetuadas pelos produtores da região.
Parágrafo único - O Poder Executivo do Distrito Federal estabelecerá um programa de estímulo a produção e comercialização do Polo de Hortifrutigranjeiro de São Sebastião, promovendo os incentivos constitucionais e os particularmente previstos nos arts. 191 e 192 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993.
Art. 3º Para a definição do Pólo, objeto desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação, o Poder Executivo do Distrito Federal criara um Grupo de Trabalho, composto de técnicos de notário saber destas atividades e de, no mínimo, 03 (três) Representantes indicados pelos atuais produtores a serem fixados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o Programa de Implantação do Pólo.
Parágrafo único - os serviços prestados pelos componentes do Grupo de Trabalho, citado no caput deste artigo, serão considerados serviços relevantes e gratuitos.
Art. 4º Para a implementação do Pólo de Hortifrutigranjeiro serão destinados recursos do Orçamento Geral do Distrito Federal e outros que se destinem a tal tipo de empreendimento.
Art. 5º O Poder Executivo do Distrito Federal incluirá este Polo no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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