Lei Ordinária nº 944/1995
DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE DOS FOTÓGRAFOS QUE TRABALHEM COM AS MÁQUINAS CAIXOTES TIPO FOTO-JARDIM, DENTRO DOS LIMITES DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 944 DE 24 DE OUTUBRO DE 1995.
DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE DOS FOTÓGRAFOS QUE TRABALHEM COM AS MÁQUINAS CAIXOTES TIPO FOTO-JARDIM, DENTRO DOS LIMITES DO DISTRITO FEDERAL.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica preservada a atividade dos fotógrafos que trabalhem dentro dos limites do Distrito Federal, com as máquinas caixotes tipo foto-jardim, denominados "lambe-lambe", como patrimônio cultural e artístico de Brasília.
Parágrafo único - Os fotógrafos citados neste artigo ficam obrigados a adaptar seus equipamentos modernos de fotografia às câmeras caixotes tipo "foto-jardim".(Parágrafo mantido pela CLDF após veto do Governador do DF - Publicado no DODF de 08.12.1995)
Art. 2º Os fotógrafos "lambe-lambe" ficam isentos do pagamento de qualquer taxa de ocupação.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.