Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 944/1995

DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE DOS FOTÓGRAFOS QUE TRABALHEM COM AS MÁQUINAS CAIXOTES TIPO FOTO-JARDIM, DENTRO DOS LIMITES DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 944 DE 24 DE OUTUBRO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE DOS FOTÓGRAFOS QUE TRABALHEM COM AS MÁQUINAS CAIXOTES TIPO FOTO-JARDIM, DENTRO DOS LIMITES DO DISTRITO FEDERAL.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica preservada a atividade dos fotógrafos que trabalhem dentro dos limites do Distrito Federal, com as máquinas caixotes tipo foto-jardim, denominados "lambe-lambe", como patrimônio cultural e artístico de Brasília.

Parágrafo único - Os fotógrafos citados neste artigo ficam obrigados a adaptar seus equipamentos modernos de fotografia às câmeras caixotes tipo "foto-jardim".(Parágrafo mantido pela CLDF após veto do Governador do DF - Publicado no DODF de 08.12.1995)

Art. 2º Os fotógrafos "lambe-lambe" ficam isentos do pagamento de qualquer taxa de ocupação.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.