Lei Ordinária nº 945/1995
FIXA A OBRIGATORIEDADE DA SELEÇÃO, DEMARCAÇÃO E RESERVA DE ÁREAS COM A FINALIDADE QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 945, DE 30 DE OUTUBRO DE 1995
FIXA A OBRIGATORIEDADE DA SELEÇÃO, DEMARCAÇÃO E RESERVA DE ÁREAS COM A FINALIDADE QUE ESPECIFICA.
O Preside nte da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal obrigado a selecionar, demarcar e reservar, em todas as Regiões Administrativas, áreas destinadas à implantação de Clubes Sociais de Unidade de Vizinhança, na proporção de 01 (um) para cada 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as Regiões Administrativas que já disponham do aludido equipamento de uso comunitário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.