Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 945/1995

FIXA A OBRIGATORIEDADE DA SELEÇÃO, DEMARCAÇÃO E RESERVA DE ÁREAS COM A FINALIDADE QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 945, DE 30 DE OUTUBRO DE 1995

FIXA A OBRIGATORIEDADE DA SELEÇÃO, DEMARCAÇÃO E RESERVA DE ÁREAS COM A FINALIDADE QUE ESPECIFICA.

O Preside nte da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal obrigado a selecionar, demarcar e reservar, em todas as Regiões Administrativas, áreas destinadas à implantação de Clubes Sociais de Unidade de Vizinhança, na proporção de 01 (um) para cada 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as Regiões Administrativas que já disponham do aludido equipamento de uso comunitário.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.