Lei Ordinária nº 946/1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR E/OU CONCLUIR A IMPLANTAÇÃO DE AGROVILAS E CENTROS ADMINISTRATIVOS DE APOIO RURAL NOS NÚCLEOS RURAIS, HORTÍCOLAS E COLÔNIAS AGRÍCOLAS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 946, DE 30 DE OUTUBRO DE 1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR E/OU CONCLUIR A IMPLANTAÇÃO DE AGROVILAS E CENTROS ADMINISTRATIVOS DE APOIO RURAL NOS NÚCLEOS RURAIS, HORTÍCOLAS E COLÔNIAS AGRÍCOLAS DO DISTRITO FEDERAL.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar e/ou concluir a implantação de Agrovilas e Centros Administrativos de Apoio Rural nos Núcleos Rurais, Hortícolas e Colônias Agrícolas do Distrito Federal, de acordo com as necessidades do Setor.
Art. 20 Por Agrovila entende-se o povoamento urbano-rural, destinado a apoiar as atividades rurais, bem como proporcionar o desenvolvimento econômico e social da comunidade.
§ 1º As Agrovilas serão compostas por lotes pararrurais funcionais; pararrurais de uso misto; pararrurais residenciais e Centros Administrativos de Apoio Rural.
§ 2º Os lotes das Agrovilas, de que trata este artigo, destinam-se:
I - Pararrural funcional, aos servidores que prestam serviços públicos àquela comunidade;
II - Pararrural de uso misto, destinado à residências de trabalhadores rurais e comércio desenvolvido pela sua família;
III - Pararrural residencial, aos trabalhadores rurais que prestam seus serviços aos produtores rurais daquela comunidade.
Art. 3º Centros Administrativos de Apoio Rural, são áreas nas Agrovilas destinadas aos equipamentos públicos e comunitários, compreendendo:
I - Posto de Saúde;
II - Escola;
III - Posto Policial;
IV - Mercado do Produtor,
V - Posto de Revenda de Material Agropecuário;
VI - Centro Comunitário;
VII - Centros de Manifestações Religiosas;
VIII - Escritório da FZDF;
IX - Escritório da EMATER;
X - Postos da CEB, CAESB, TELEBRASÍLIA e outros;
XI - Sedes para Cooperativas e Associações Rurais;
XII - Centro Esportivo e de Lazer.
Art. 4º O Poder Executivo baixará os instrumentos necessários disciplinando a demarcação e concessão dos lotes destinados às Agrovilas e Centros Administrativos de Apoio Rural.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá a destinação de orçamentários à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, para implantação e/ou conclusão de Agrovilas e Centros Administrativos de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 20
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.