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Lei Ordinária nº 946/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR E/OU CONCLUIR A IMPLANTAÇÃO DE AGROVILAS E CENTROS ADMINISTRATIVOS DE APOIO RURAL NOS NÚCLEOS RURAIS, HORTÍCOLAS E COLÔNIAS AGRÍCOLAS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 946, DE 30 DE OUTUBRO DE 1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR E/OU CONCLUIR A IMPLANTAÇÃO DE AGROVILAS E CENTROS ADMINISTRATIVOS DE APOIO RURAL NOS NÚCLEOS RURAIS, HORTÍCOLAS E COLÔNIAS AGRÍCOLAS DO DISTRITO FEDERAL.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar e/ou concluir a implantação de Agrovilas e Centros Administrativos de Apoio Rural nos Núcleos Rurais, Hortícolas e Colônias Agrícolas do Distrito Federal, de acordo com as necessidades do Setor.

Art. 20 Por Agrovila entende-se o povoamento urbano-rural, destinado a apoiar as atividades rurais, bem como proporcionar o desenvolvimento econômico e social da comunidade.

§ 1º As Agrovilas serão compostas por lotes pararrurais funcionais; pararrurais de uso misto; pararrurais residenciais e Centros Administrativos de Apoio Rural.

§ 2º Os lotes das Agrovilas, de que trata este artigo, destinam-se:

I - Pararrural funcional, aos servidores que prestam serviços públicos àquela comunidade;

II - Pararrural de uso misto, destinado à residências de trabalhadores rurais e comércio desenvolvido pela sua família;

III - Pararrural residencial, aos trabalhadores rurais que prestam seus serviços aos produtores rurais daquela comunidade.

Art. 3º Centros Administrativos de Apoio Rural, são áreas nas Agrovilas destinadas aos equipamentos públicos e comunitários, compreendendo:

I - Posto de Saúde;

II - Escola;

III - Posto Policial;

IV - Mercado do Produtor,

V - Posto de Revenda de Material Agropecuário;

VI - Centro Comunitário;

VII - Centros de Manifestações Religiosas;

VIII - Escritório da FZDF;

IX - Escritório da EMATER;

X - Postos da CEB, CAESB, TELEBRASÍLIA e outros;

XI - Sedes para Cooperativas e Associações Rurais;

XII - Centro Esportivo e de Lazer.

Art. 4º O Poder Executivo baixará os instrumentos necessários disciplinando a demarcação e concessão dos lotes destinados às Agrovilas e Centros Administrativos de Apoio Rural.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá a destinação de orçamentários à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, para implantação e/ou conclusão de Agrovilas e Centros Administrativos de que trata esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 20

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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