Lei Ordinária nº 950/1995
DESTINA ÁREAS PÚBLICAS ÀS LIGAS DE FUTEBOL AMADOR PARA A PRÁTICA DE FUTEBOL DE CAMPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 950, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1995
DESTINA ÁREAS PÚBLICAS ÀS LIGAS DE FUTEBOL AMADOR PARA A PRÁTICA DE FUTEBOL DE CAMPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam destinadas áreas públicas para utilização das ligas de futebol amador, nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, nas seguintes condições:
I - as áreas devem ser suficientes para construção de dois campos de futebol de campo;
II - devem ficar dentro do perímetro urbano das Regiões Administrativas que sediem as ligas beneficiadas;
III - serão beneficiadas com esta Lei as ligas de futebol amador nas respectivas Regiões Administrativas.
Art. 2º Fica assegurada a utilização dos estádios de futebol oficial para as finais de campeonatos anuais das ligas de futebol amador, nas respectivas Regiões Administrativas.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal destinará outra área para prática de futebol de campo, sempre que seja modificada a destinação de uso ou haja construção em áreas públicas onde existam campos de futebol de campo, entregando outra praça esportiva construída em semelhança e igual medida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.