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Lei Ordinária nº 950/1995

DESTINA ÁREAS PÚBLICAS ÀS LIGAS DE FUTEBOL AMADOR PARA A PRÁTICA DE FUTEBOL DE CAMPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 950, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1995

DESTINA ÁREAS PÚBLICAS ÀS LIGAS DE FUTEBOL AMADOR PARA A PRÁTICA DE FUTEBOL DE CAMPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam destinadas áreas públicas para utilização das ligas de futebol amador, nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, nas seguintes condições:

I - as áreas devem ser suficientes para construção de dois campos de futebol de campo;

II - devem ficar dentro do perímetro urbano das Regiões Administrativas que sediem as ligas beneficiadas;

III - serão beneficiadas com esta Lei as ligas de futebol amador nas respectivas Regiões Administrativas.

Art. 2º Fica assegurada a utilização dos estádios de futebol oficial para as finais de campeonatos anuais das ligas de futebol amador, nas respectivas Regiões Administrativas.

Art. 3º O Governo do Distrito Federal destinará outra área para prática de futebol de campo, sempre que seja modificada a destinação de uso ou haja construção em áreas públicas onde existam campos de futebol de campo, entregando outra praça esportiva construída em semelhança e igual medida.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.