Lei Ordinária nº 955/1995
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 955, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço de limpeza urbana no Distrito Federal, de caráter essencial, será exercido pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF e, de forma complementar, mediante convênios.
Parágrafo único - Os convênios a serem firmados, na forma desta Lei, serão efetuados exclusivamente com associações e com sindicatos de trabalhadores de baixa renda.
Art. 1º A execução dos serviços prestados, na forma do artigo anterior, quando executados por entidades conveniadas, estarão sujeitos à supervisão, fiscalização e controle do SLU/DF.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 1
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1859/1998 de 15/01/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.