Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 96/1990

DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE SERVIDORES NA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, CRIADA PELA LEI Nº 51, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 96, DE 18 DE MAIO DE 1990

DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE SERVIDORES NA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, CRIADA PELA LEI Nº 51 , DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Poderão ser aproveitados, mediante opção, na Carreira Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei nº` 51 , de 13 de novembro de 1989, os servidores contratados por tempo indeterminado, através de convênio celebrado entre o Distrito Federal e o Ministério do Trabalho e que se encontrem exercendo atividades relacionadas à função trabalho.

Parágrafo único - A opção de que trata este artigo será manifestada, junto à Secretaria de Administração, no prazo de trinta dias, passando o servidor, a partir da opção, a integrar a Tabela Suplementar referida no

§ 5º` do art. 2º da Lei nº 51 , de 13 de novembro de 1989.

Art. 2º O aproveitamento dos servidores a que se refere o art. 1º desta Lei dar-se-á:

I - Através de concurso para fins de efetivação para os servidores que, em 5 de outubro de 1988, tinham cinco anos de contrato de trabalho pago à conta de recursos alocados ao convênio mencionado e ainda permaneçam nesta condição;

II - Através de concurso público para os servidores, que, em 5 de outubro de 1988, tinham menos de cinco anos de contrato de trabalho pago à conta de recursos alocados ao convênio referido e que ainda permaneçam nesta situação.

Parágrafo único - Nos concursos de que trata este artigo o tempo de contrato de trabalho, através de convênio, será contado como título.

Art. 3º O aproveitamento de que trata o art. 2º, desta Lei será feito em cargo de atividades correspondentes àquelas para as quais o servidor foi contratado, observado o mesmo grau de escolaridade.

§ 1º - O aproveitamento dar-se-á em padrão e classe iniciais dos respectivos cargos.

§ 2º - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do disposto no parágrafo anterior, assegurando a diferença, se houver, como vantagem pessoal individualmente nominada.

Art. 4º Os servidores que optarem pelo aproveitamento, nos termos desta Lei, serão lotados na Secretaria do Trabalho.

Art. 5º O tempo de serviço prestado pelos servidores, na condição de conveniado, será contado para todos os efeitos.

Art. 6º Os servidores contratados através do convênio Ministério do Trabalho - Distrito Federal, que não optarem nos termos desta Lei, terão os respectivos contratos de trabalho rescindidos.

Art. 7º O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 262/1992 de 06/05/1992

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 51/1989 de //