Lei Ordinária nº 96/1990
DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE SERVIDORES NA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, CRIADA PELA LEI Nº 51, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 96, DE 18 DE MAIO DE 1990
DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE SERVIDORES NA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, CRIADA PELA LEI Nº 51 , DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Poderão ser aproveitados, mediante opção, na Carreira Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei nº` 51 , de 13 de novembro de 1989, os servidores contratados por tempo indeterminado, através de convênio celebrado entre o Distrito Federal e o Ministério do Trabalho e que se encontrem exercendo atividades relacionadas à função trabalho.
Parágrafo único - A opção de que trata este artigo será manifestada, junto à Secretaria de Administração, no prazo de trinta dias, passando o servidor, a partir da opção, a integrar a Tabela Suplementar referida no
§ 5º` do art. 2º da Lei nº 51 , de 13 de novembro de 1989.
Art. 2º O aproveitamento dos servidores a que se refere o art. 1º desta Lei dar-se-á:
I - Através de concurso para fins de efetivação para os servidores que, em 5 de outubro de 1988, tinham cinco anos de contrato de trabalho pago à conta de recursos alocados ao convênio mencionado e ainda permaneçam nesta condição;
II - Através de concurso público para os servidores, que, em 5 de outubro de 1988, tinham menos de cinco anos de contrato de trabalho pago à conta de recursos alocados ao convênio referido e que ainda permaneçam nesta situação.
Parágrafo único - Nos concursos de que trata este artigo o tempo de contrato de trabalho, através de convênio, será contado como título.
Art. 3º O aproveitamento de que trata o art. 2º, desta Lei será feito em cargo de atividades correspondentes àquelas para as quais o servidor foi contratado, observado o mesmo grau de escolaridade.
§ 1º - O aproveitamento dar-se-á em padrão e classe iniciais dos respectivos cargos.
§ 2º - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do disposto no parágrafo anterior, assegurando a diferença, se houver, como vantagem pessoal individualmente nominada.
Art. 4º Os servidores que optarem pelo aproveitamento, nos termos desta Lei, serão lotados na Secretaria do Trabalho.
Art. 5º O tempo de serviço prestado pelos servidores, na condição de conveniado, será contado para todos os efeitos.
Art. 6º Os servidores contratados através do convênio Ministério do Trabalho - Distrito Federal, que não optarem nos termos desta Lei, terão os respectivos contratos de trabalho rescindidos.
Art. 7º O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 262/1992 de 06/05/1992
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 51/1989 de //