Lei Ordinária nº 960/1995
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, NO DISTRITO FEDERAL, DE ARMAS DE BRINQUEDO QUE NÃO POSSUAM CORES E FORMATOS DISTINTOS DAS ARMAS VERDADEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 960, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995.
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, NO DISTRITO FEDERAL, DE ARMAS DE BRINQUEDO QUE NÃO POSSUAM CORES E FORMATOS DISTINTOS DAS ARMAS VERDADEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no Distrito Federal, a comercialização de armas de brinquedo que não possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras.
Art. 2º A concessão de alvará de funcionamento de licença para comercialização aos estabelecimentos consignará, obrigatoriamente, a proibição estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo único - Não será fornecido o alvará de funcionamento ou licença para comercialização aos estabelecimentos que não cumpram rigorosamente o definido no artigo anterior.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa de 50 (cinqüenta) UPDF;
c) suspensão das atividades por 30 (trinta) dias;
d) cancelamento do alvará ou da licença e encerramento das atividades do estabelecimento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.