Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 961/1995

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE MERENDA DIFERENCIADA AOS PORTADORES DE DIABETES, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 961, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995.

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE MERENDA DIFERENCIADA AOS PORTADORES DE DIABETES, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos portadores de diabetes, matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º grau, da rede oficial do Distrito Federal, o direito a cardápio opcional, dieteticamente adequado a sua condição de saúde, oferecido pela Merenda Escolar.

Parágrafo único - o gozo de tal direito dar-se-á a partir de solicitação do responsável pela criança a direção do estabelecimento de ensino.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.