Lei Ordinária nº 961/1995
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE MERENDA DIFERENCIADA AOS PORTADORES DE DIABETES, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 961, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995.
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE MERENDA DIFERENCIADA AOS PORTADORES DE DIABETES, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos portadores de diabetes, matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º grau, da rede oficial do Distrito Federal, o direito a cardápio opcional, dieteticamente adequado a sua condição de saúde, oferecido pela Merenda Escolar.
Parágrafo único - o gozo de tal direito dar-se-á a partir de solicitação do responsável pela criança a direção do estabelecimento de ensino.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.