Lei Ordinária nº 964/1995
AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROMOÇÃO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE NATUREZA SOCIAL OU CULTURAL EM EDIFICAÇÕES DE USO RESIDENCIAL DO SETOR DE MANSÕES PARK WAY - SMPW E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 964, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995
AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROMOÇÃO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE NATUREZA SOCIAL OU CULTURAL EM EDIFICAÇÕES DE USO RESIDENCIAL DO SETOR DE MANSÕES PARK WAY - SMPW E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instalação de atividades de prestação de serviços e realização de eventos de natureza social ou cultural em edificações de uso residencial do Setor de Mansões Park Way - SMPW.
§ 1º A instalação das atividades mencionadas no caput deste artigo deverá ocorrer como extensão do uso residencial originalmente previsto.
§ 2º A autorização não se aplica às unidades autônomas sob regime de condomínio, instituídas na forma do art. 19 da Lei nº 353 , de 18 de novembro de 1992.
Art. 2º A instalação das atividades de que trata esta Lei será autorizada pelo Alvará de Uso, expedido pela Administração Regional à qual esteja vinculado o imóvel, a requerimento do interessado, sem detrimento da expedição de outras licenças exigidas pela legislação.
§ 1º A expedição do Alvará de Uso está condicionada ao atendimento aos seguintes requisitos:
I - concordância expressa do proprietário do imóvel com a extensão de uso solicitada;
II - consentimento, expresso e devidamente averbado em cartório, dos proprietários dos terrenos até 300m (trezentos metros) dos limites do lote em que se pretende instalar as atividades;
III - anuência das concessionárias de serviços públicos.
§ 2º A falta do Alvará de Uso caracteriza o exercício ilegal da atividade, sujeitando o infrator às penas da legislação.
§ 3º A cada unidade imobiliária é concedido apenas um Alvará de Uso.
§ 4º O Alvará de Uso deverá ser renovado anualmente observados os requisitos constantes do
§ 1º deste artigo.
Art. 3º A utilização de imóvel residencial para a instalação das atividades previstas na presente Lei deve ocorrer sem prejuízo do cumprimento do disposto nas Normas de Edificação e Gabarito e Memoriais Descritivos aplicáveis às áreas residenciais do SMPW, no que couber.
Art. 4º Os imóveis deverão ter preservadas as características de edificação residencial no que respeita tanto às fachadas quanto à proibição de colocação de letreiros.
Art. 5º Os imóveis destinados à prestação de serviços de promoção e realização de eventos deverão reservar, dentro dos limites de seus terrenos, espaço para estacionamento de veículos proporcionalmente à área construída.
Parágrafo único. A área de estacionamento referida neste artigo será calculada com base numa relação veículo por metro quadrado de área construída, a ser determinada pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 6º O não cumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei implicará o cancelamento do Alvará, além das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua vigência.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2253/1998 de 31/12/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.